Meios Eletrônicos de Comunicação dos Atos…

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MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: UMA ANÁLISE DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO BRASIL 

 

ELECTRONIC MEDIA FOR COMMUNICATION OF PROCEDURAL ACTS: AN ANALYSIS OF THE ELECTRONIC JUDICIAL PROCESS IN BRAZIL

 

AUTORES:

LARISSA FREITAS OKAMOTO

MÁRCIO MARTINS MARANO

 

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UNIDADE FRUTAL

 

RESUMO

O presente trabalho enfrenta a evolução tecnológica e sua direta interferência no Direito brasileiro, na medida em que o Processo Judicial Eletrônico se torna a realidade jurídica de praticamente todo sistema judiciário. O trabalho contou com farta pesquisa bibliográfica, tanto de autores de direito processual civil, quanto autores de direito eletrônico e constitucional. Durante o trabalho, fez-se uma análise dos princípios processuais e sua aplicação no Processo Judicial Eletrônico. Ainda, fez-se um estudo do histórico legislativo brasileiro, no seu caminho para a modernização e aplicação de um direito eletrônico. No desenrolar do trabalho foram analisados os diversos meios de comunicação dos atos processuais hoje feitos através de plataformas eletrônicas, bem como, estudou-se o processo judicial eletrônico implementado hoje na maior parte das Comarcas brasileiras.

Palavras-chave: Processo Judicial Eletrônico; Tecnologia; Modernização.

ABSTRACT

The present coursework faces the technological evolution and its direct interference in the Brazilian Law, as the Electronic Judicial Process becomes the legal reality of practically all judicial system. The coursework counted on abundant bibliographical research, both authors of civil procedural law and authors of electronic and constitutional law. During the coursework, an analysis was made of the procedural principles and their application in the Electronic Judicial Process. Also, a study of the Brazilian legislative historic was made, on its way to the modernization and application of an electronic right. In the developing of the coursework the various means of communication of the procedural acts now made through electronic platforms were analyzed, as well as, the electronic judicial process implemented in most of the Brazilian Counties was studied.

Keywords: Electronic Judicial Process; Technology; Modernization.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ………………………………………………………………………………………………
1. MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS …….
2. O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO …………………………………………………….
2.2 A pluralidade de sistemas de processo eletrônico no Brasil ………………………………
2.3 A escritório digital ………………………………………………………………………………………………
2.5 O modelo nacional de interoperabilidade – MNI …………………………………………………
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ……………………………………………………………………….
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ………………………………………………………….

INTRODUÇÃO

O processo judicial eletrônico implementado hoje na maior parte dos estados brasileiros, abrangendo os tribunais estaduais, bem como nas justiças especiais (militar e do trabalho) veio para ampliar o acesso à justiça, promover um processo mais célere além da economia processual, já que com a informatização, se caminha para a abolição de rotinas manuais, reforça a segurança jurídica com relação à transparência e autenticidade dos atos processuais, além da diminuição dos custos com espaço físico e papel.

A duração do processo é um fator de grande importância, que pode definir a eficácia do sistema judiciário, por isso é necessário que o processo tenha uma duração razoável, até que se chegue à resposta do conflito, pois de nada adianta uma decisão justa, que se tornou ineficaz pelo tempo.

A morosidade do sistema judicial é uma realidade enfrentada hoje pelo judiciário. O volume de demandas processuais cresce mais e mais a cada dia, gerando acumulo de serviços, sobrecarregando servidores e perfazendo um volume de processos físicos que demandam cada vez mais espaço para os suportarem. Essa morosidade compromete além da efetivação do direito buscado, a credibilidade do Poder Judiciário, que vem sendo visto como um depósito de lides que se arrastam ano após ano, sem previsão de final.

Quanto aos trâmites relativos ao andamento processual, há um notório prejuízo em relação ao tempo gasto de um ato para outro, vez que o processo físico depende diretamente de que um ato seja efetuado para que o outro possa ser realizado, ainda que independentes entre si, problema facilmente solucionado na via digital, onde os autos encontram-se disponíveis a qualquer tempo, sem que seja necessário o aguardo de seu retorno para que se tenha vista e possibilidade de efetuar demais atos sem o prejuízo da demora.

Ademais, o uso da via digital para peticionamento ou distribuição de novos feitos prolongou o prazo das partes, já que não é preciso respeitar o horário de funcionamento dos fóruns e tribunais para que seus atos sejam tempestivos.

A lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, além de tornar mais efetivo os dispositivos elencados no Novo Código de Processo Civil assegura a garantia constitucional de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, necessária, portanto, a análise quanto a sua aplicabilidade e efetividade, sendo contundente para melhor efetividade e ampliação do acesso à justiça.

A criação da lei 11.419/2006 foi um marco na legislação brasileira, pois impulsionou a informatização do poder judiciário. Com a nova redação do Código de Processo Civil, foi

criada a possibilidade de atos processuais total ou parcialmente eletrônicos. Vale ressaltar que a lei e o código mencionados não colidem quanto à regulamentação do processo eletrônico, mas caso ocorra, deve-se prevalecer à norma mais recente, conforme disse Luiz Guilherme Marinoni (MARINONI, 2018).

Durante o estudo do presente trabalho, acesso à justiça como direito social básico será tratado levando em conta sua efetividade, destacando além dos benefícios advindos da informatização processual, as dificuldades enfrentadas por operadores internos e externos desta nova roupagem processual, ante a pluralidade de sistemas existentes em território nacional.

1. MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Os meios eletrônicos de comunicação dos atos processuais através do processo judicial eletrônico implementado atualmente nos tribunais brasileiros, que hoje abrange a maior parte das comarcas do país.

A lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, além de tornar mais efetivo os dispositivos elencados no Novo Código de Processo Civil assegura a garantia constitucional de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, necessária, portanto, a análise quanto a sua aplicabilidade e efetividade, sendo contundente para melhor efetividade e ampliação do acesso à justiça.

A tecnologia é uma realidade cada vez mais presente nas rotinas da sociedade como a conhecemos. Essa realidade abrange as mais diversas áreas de atuação, seja na vida pessoal ou profissional.

Na tentativa de se valer deste avanço, o direito busca formas de prover a tecnologia como forma de modificar as relações processuais como a conhecemos, facilitando o desenvolver do processo e chegando a uma solução em tempo hábil, beneficiando operadores do direito e o judiciário.

Neste sentido, explica Sérgio Renato Tejada Garcia (GARCIA, 2018):

[…] Como efeito do processo eletrônico, cujo maior beneficiado é também o cidadão, consiste o combate à morosidade judicial. Em levantamento realizado, o CNJ concluiu que 70% do tempo gasto com o processo tradicional se referem a atos meramente burocráticos e ordinatórios e que não conduzem ao objeto do processo, que é a prestação jurisdicional. A ministra Ellen Gracie, do STF, costuma chamar esse interstício de tempo neutro, porque nada faz em benefício da causa. O processo eletrônico simplesmente elimina ou automatiza esse tempo neutro para milésimos de segundo, reduzindo o tempo total para 30%, ou seja, só resta a parte nobre  do processo. E há ainda outros efeitos do processo eletrônico, como redução de custos, não só para o autor de uma ação judicial, mas também para o Erário, e benefícios para o meio ambiente, o que faz com que um cidadão que nunca se utilizou dos serviços da Justiça também seja beneficiado.

Esta constante mutação tecnológica e seus avanços trazem ao judiciário novas questões acerca da validade e dos limites da interferência tecnológica na sua seara. Sobre o tema, recentemente foi aprovado por unanimidade no Conselho Nacional de Justiça a

intimação judicial através do aplicativo whats app no sistema dos Juizados Especiais, e vem tomando espaço em algumas varas da família e criminais.

Tal possibilidade é uma forma de desburocratização do sistema judiciário, conferindo mais agilidade e menos custos ao processo, e ainda, estaria de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Novo Código de Processo Civil que traz que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Por outra ótica, há divergências quanto à validade da intimação feita pelo aplicativo whats app, por representar eventual perigo ao princípio da segurança jurídica. Defende-se nesta vertente que o ato processual realizado desta forma gera uma colisão entre o princípio da celeridade processual e o princípio da segurança jurídica, sendo que para o equilíbrio do ordenamento jurídico se mantenha, um não pode prevalecer sobre o outro, sendo um complemento para o outro.

2. O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

A adoção do processo eletrônico é hoje uma das principais politicas públicas que vem sendo desenvolvida pelo Poder Judiciário. Com destaque, o uso do sistema eletrônico de tramitação processual reduz o tempo da demanda, torna a prestação mais célere e contribui para a garantia da razoável duração do processo. A disponibilidade do processo eletrônico 24horas por dia, todos os dias da semana, o torna mais acessível que o processo físico. Conclui-se que a utilização do processo eletrônico é mais econômica e sustentável.

O questionamento que se faz é se há necessidade de um único sistema para a tramitação do processo judicial eletrônico, adotado por todos os tribunais. Para isso, há necessidade de examinar o problema pelo ponto de vista dos usuários internos (servidores, magistrados, estagiários) e usuários externos (advogados, partes).

No que diz respeito aos usuários internos, a instalação e desenvolvimento do processo eletrônico deve adotar as melhores condições de trabalho, sendo o sistema intuitivo, ergonômico, dotado de funcionalidades que otimizem o tempo de trabalho, de forma mais desburocratizada. Para estes usuários, a utilização de um sistema padrão não é sinônimo de eficiência, já que cada tribunal possui sua

particularidade, sendo na verdade o maior requisito a funcionalidade do sistema para que seja um bom instrumento de trabalho.

Quando aos usuários externos, estes possuem outro aspecto que deve ser levado em consideração. Existem hoje no Brasil mais de 40 plataformas usadas pelos mais de 90 tribunas brasileiros, entre Tribunais Superiores, Federais, Estaduais, Militares e Trabalhistas.

Dentre os tribunais, há aqueles que possuem mais de um sistema funcionando simultaneamente, a exemplo dos Tribunais de Justiça do Paraná e Roraima que usam o PJE e PROJUDI, e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que usa o PJE e e-SAJ.

Além disso, existem tribunais que não terminaram de implantar a plataforma eletrônica em todas as comarcas. O que se observa neste caso, é que os procuradores sofrem com a pluralidade de sistemas existentes, tendo em vista que cada plataforma possui suas particularidades de acesso. O profissional da advocacia não consegue muitas vezes se capacitar para utilizar essa diversidade de sistemas, o que prejudica sua atuação.

  • A criação do PJE

Pensando nisso, o CNJ em parceria com os tribunais e a Ordem dos Advogados do Brasil, desenvolveu o sistema PJE com o principal objetivo de manter um sistema eletrônico capaz de permitir os atos e acompanhamento processual, numa solução única e gratuita, observados os requisitos de segurança e interoperabilidade, independente de o processo tramitar na Justiça Federal, dos Estados, Militar ou do Trabalho. Nas palavras do Magistrado Bráulio Gusmão, gestor executivo do PJE:

Apesar de termos vários tribunais que fizeram, desde o primeiro momento da lei, uso da tecnologia, nós temos, na verdade, ilhas e isso depõe contra a unidade do Judiciário. Isso não é bom, não é produtivo e implica em duplicidade de gastos públicos. Por isso, o CNJ adotou, há algum tempo, um sistema de processamento judicial eletrônico chamado PJe para nele concentrar seus esforços e levar o Judiciário a um caminho único, de trabalho coletivo. (GUSMÃO, Bráulio. 2015)

O sistema foi lançado oficialmente de 21 de julho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso e desde 03 de fevereiro de 2014 é o sistema oficial do CNJ.

Em 18 de dezembro de 2013, através da Resolução nº 185 do CNJ, o PJE foi reconhecido como o sistema oficial para a tramitação do processo eletrônico, no intuito de torna-lo uniforme em todo território nacional.

O artigo 36 da referida resolução diz:

Art. 36. A partir da implantação do PJe, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico, exceto nas situações especiais previstas nesta Resolução. (Resolução nº 185 de 18/12/2013)

A resolução em comento ainda prevê estruturas de atendimento e suportes aos usuários, treinamento fornecido ao Ministério Público, OAB, Procuradorias, Defensoria Pública e público externo. Ainda, a resolução veda a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação sistema diverso do PJE, em seu artigo 44, nos seguintes termos:

Art. 44. A partir da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ.

Atualmente o PJE funciona em cerca de 75% das unidades judiciárias de 1º e 2º grau. Segundo dados fornecidos no pela revista eletrônica CONJUR, no primeiro semestre de 2017 o número de ações tramitando no PJE chegou a 15,7 milhões, o que representou uma alta de 84% no número de causas incluídas no sistema em relação a julho de 2016.

Como exemplo, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão concluiu em agosto de 2019 a instalação do PJE em todas as 107 comarcas instaladas e não agregadas do estado. A implantação do PJE no estado do Maranhão começou em 2013 e hoje, seis anos depois, atende 73.045 usurários internos e externos. Além disso, dados do Comitê Gestor para Implantação do PJE no estado estima que

desde o último trimestre de 2017, o número de protocolos de ações, incidentes, cartas precatórias r cartas de ordem em suporte eletrônico superou o número de protocolos em suporte físico.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho – TST, cerca de 75% dos processos que tramitam na via eletrônica pertencem a Justiça do Trabalho, que é a primeira Justiça brasileira que possui 100% de seus processos na via eletrônica. A Justiça do Trabalho adotou a ideia do CNJ de uniformidade de sistema, e instalou o PJE nos 24 Tribunais do Trabalho (TRTs) e nas 1.573 Varas Trabalhistas, sendo atingida a marca de 100% das unidades em 06 de outubro de 2017, quando o sistema foi implantado nas Varas de Abaetetuba, no Pará.

Nas palavras do Ministro Ives Gandra Martins Filho:

Nós nos engajamos e compramos a ideia vinda do CNJ de que houvesse um único programa para todo o Poder Judiciário […] Sermos vanguardistas teve um preço caro. Houve resistência, mas, hoje, estamos colhendo os frutos de ser o primeiro ramo da Justiça totalmente eletrônico.

Um dos grandes atrativos da implantação do PJE é a economia que este promoveria ao judiciário. De acordo com uma análise feita pelo CNJ e publicada em 2017 chamada Políticas Públicas do Poder Judiciário: Uma análise quantitativa e qualitativa do impacto da implantação do processo judicial eletrônico (PJE) na produtividade dos tribunais, menos de 25% dos processos eletrônicos ultrapassaram a barreira dos 50 meses (cerca de 4 anos) sem a indicação de algum andamento de término processual, enquanto nos processos físicos esse número aumentou para mais de 50%, o que segundo a pesquisa, indicou um ganho de eficiência considerável com a adoção do PJE.

A pesquisa também indicou um ganho substancial em relação ao tempo de cartório do processo, já que grande parte do tempo que um processo leva até o seu termino envolve a movimentação cartorária.

Ademais, segundo a pesquisa, os juízes tendem a decidir mais rápido em processos eletrônicos:

A análise quantitativa, por sua vez, em seu escopo mais objetivo, foi capaz de demonstrar um efeito positivo do PJe sobre o trâmite processual. Esse efeito se mostrou presente não só no tempo cartorário do processo, conforme esperado pela maioria dos

entrevistados, mas também no tempo que leva para que os juízes profiram decisões em processos conclusos. Isso indica um efeito positivo para além dos efeitos óbvios esperados e contrasta com o pessimismo de entrevistados que acreditavam que a resistência natural dos juízes e usuários de gerações mais antigas – tradicionalmente acostumados ao manuseio de processos físicos – iria influir negativamente na comparação entre processos físicos e eletrônicos. A narrativa sustentada pelos dados é justamente a oposta: aparentemente, juízes decidem mais rapidamente os processos judiciais eletrônicos do que os processos físico

A pesquisa realizada em 2017 define a implantação do PJE como traumática para alguns entrevistados. Parte da dificuldade é relacionada com a resistência dos servidores e usuários à mudança no processo imposto pelo PJE.

Essa resistência contribui para dificultar a transição da utilização do processo físico para o processo eletrônico para a tramitação processual, o que é algo comum. Da mesma forma, a instalação e implantação do sistema envolve desafios tecnológicos e logísticos não triviais que, em alguns casos (e.g., TJMG, TRT da 1ª Região), implica um período de transição com interrupções do serviço. Essas interrupções (períodos nos quais o sistema está “fora do ar”), por sua vez, reforçam os preconceitos em relação ao PJe por parte dos servidores e já chegaram a motivar protestos de setores da advocacia e jurisdicionados contra a implantação do PJe.

Sobre este tema, a plataforma do PJE apresentou durante seus anos no Justiça uma série de instabilidades, o que acabou gerando certa insatisfação e desconfiança por parte dos usuários, que acabaram optando pela “aposentadoria”  do sistema. Neste sentido, a Ministra Carmem Lúcia, à época presidente do Supremo Tribunal Federal parou a implantação do PJE na Corte em 2016, através da resolução nº 594 de 10 de novembro de 2016, quando revogou a resolução 578 de 20 de abril de 2016, que previa a implementação no STF do sistema PJE.

Cita-se também, a troca do sistema PJE pelo e-PROC feita pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), feita em 17 de julho de 2017.

Em notícia mais recente, o CNJ autorizou em setembro deste ano que o TRF da 4ª Região, que compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, continue usando o sistema e-PROC, afastando então a aplicação da Resolução nº 185 que determinava a implantação do PJE em todos os tribunais.

O sistema e-PROC é usado nos Juizados Especiais da 4ª região desde 2003, sendo o primeiro sistema processual eletrônico da Justiça brasileira. O pedido para seguir com o uso do e-PROC foi feito pelo TRF da 4ª região em 2015, e na ocasião o CNJ aceitou liminarmente o requerimento.

Na decisão favorável, o conselheiro Luciano Frota fundamentou a decisão com base no sistema da 4ª Região já ter implantado o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), bem como se integrou ao Escritório Digital, dos quais trataremos em momento oportuno.

Vale destacar que nem só de problemas e instabilidades vive o sistema. No Distrito Federal, desde a implantação do PJE no Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que ocorreu em 2014, o PJE conta com mais de 790 mil feitos, e possibilitou a economia de mais de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) que antes eram gastos com matérias como capas, papel, plástico, grampos, etiquetas, impressão e Correios.

Em setembro de 2018 o PJE chegou a todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Distrito Federal, proporcionando para as vítimas deste tipo de violência decisões mais céleres. No Distrito Federal, estima-se que são recebidos cerca de 900 novos processos eletrônicos por dia.

A Portaria TSE nº 344/2019, assinada pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Rosa Weber, tornou obrigatória a utilização do sistema para proposição e tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça Eleitora já a partir da primeira instância. Com isso, até o final de 2019, a Justiça Eleitoral implementará o Processo Judicial Eletrônico em todas as 2.645 zonas eleitorais do país, obedecendo cinco etapas pré-estabelecidas de avanço, que como critério avaliou a capacidade das localidades de conectividade com a internet.

Assim, é importante considerarmos a existência de um ganho de eficiência mensurável a partir da introdução do PJE, para a adoção desse mecanismo pelos tribunais brasileiros. Afinal, parece claro que o PJe ajuda a concretizar um direito fundamental, quanto a razoável duração do processo. Em contrapartida, as falhas apresentadas pelo sistema acabam por afugentar parte do público, sejam usuários internos ou externos, o que acabou por influenciar na uniformização do sistema de processos eletrônicos, e possibilitou que uma diversidade de sistemas continuasse em todo território nacional.

2.2 A pluralidade de sistemas de processo eletrônico no Brasil

Devido a rejeição do PJE por parte dos Tribunais, e a autorização da flexibilização do uso das plataformas eletrônicas pelos Tribunais no país, não há nenhum sistema padrão. Atualmente, os principais sistemas usados no Brasil são o PJE, o Projudi e o e-SAJ. Mas existem outros, como por exemplo, o já mencionado e-PROC, o Tucujuris e o Apolo.

Faz-se necessário analisar que cada tribunal possui suas especificidades, e elas precisam ser contempladas pelo sistema adotado pela instituição. Por isso há quem defenda que cada Tribunal deve operar o sistema que tiver à sua disposição as melhores soluções para sua realidade e especificidade.

Segundo Ilson Stabile, sócio fundador da Softplan, criadora da plataforma e- SAJ, usada por diversos tribunais como o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, adotar um sistema único de processos eletrônicos resultaria na perda de todo o trabalho feito até agora, o que acarretaria um grande retrocesso tecnológico, que nas palavras do empresário seria “nivelar por baixo”, já que a proposta de unificação de sistema desconsidera as peculiaridades de cada Tribunal.

Para os escritórios e advogados, a falta de consistência ou padronização entre sistemas e tribunais é um grande obstáculo. O fato dos tribunais utilizarem sistemas distintos, com diferentes níveis de maturidade tecnológica, importa na necessidade de refazer determinadas funcionalidades já existentes, como atualização de softwares, ou programas específicos de cada plataforma.

A necessidade de diferentes configurações de computador gera a necessidade de aprendizado sobre as particularidades sobre cada programa. Como exemplo, as plataformas não funcionam com qualquer tipo de navegador (atualmente os mais utilizados são Google Chrome, Mozilla Firefox e Internet Explorer), sendo que algumas plataformas aceitam apenas determinada versão de um navegador específico. Também, podemos citar o tamanho do arquivo suportado por cada navegador, que varia de uma plataforma para outra. Inclusive, sobre o arquivo, há sistemas como o e-SAJ que aceitam apenas o arquivo que for convertido em PDF por aplicativo definido pela plataforma.

2.3 A escritório digital

Há de se destacar que uma das dificuldades em implantar o PJE em todos os tribunais brasileiros é dota-lo com todas as funcionalidades e particularidades existentes nos outros sistemas judiciais. A necessidade de proporcionar aos advogados e usuários externos dos sistemas de processo eletrônico fez com que o CJN desenvolvesse o Escritório Digital.

Trata-se de um software desenvolvido pelo CNJ para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros, o que permitiria ao usuário acessar todas as plataformas onde tramitam processos de seu interesse em um único endereço.

A principal ideia é que o usuário não precise entrar no PJE ou e-SAJ, ou seja lá qual sistema utilizado para a tramitação do processo e sim um único endereço na internet que reuniria todas as informações dos processos, facilitando as buscas e acompanhamentos por advogados, procuradores, membros do MP e Defensoria Pública, assim como o público em geral.

Para que os Tribunais utilizem o Escritório Digital, é necessário que tenha aderido ao Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), o qual será tratado no próximo tópico. Não será necessário que o Tribunal adote necessariamente o PJE, mas é indispensável que tenha aderido ao MNI.

Segundo o CNJ, para acompanhar o sistema há três possibilidades:

  1. Usuário sem cadastro no PJe: para obter acesso ao sistema utilizando usuário e senha, é necessário fazer o cadastro presencial no tribunal. Dirija-se a um posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e leve CPF, RG (Número da Carteira da OAB caso seja advogado) e comprovante de residência. Será necessário informar um e-mail de contato para possibilitar renovações de
  2. Usuário já cadastrado no PJe: clique o botão “Solicitar senha”, informe o CPF/CNPJ, o e-mail cadastrado no sistema e clique o botão “Confirma”. Você receberá um e-mail com o link para cadastramento de nova
  3. Usuário com certificado digital: clique o botão “Acessar” e efetue o cadastro.

Para os Tribunais que já utilizam o PJE ou já aderiram ao MNI, basta solicitar junto ao CNJ a liberação da logo com a sigla do Tribunal no sistema. Os demais tribunais que utilizam sistemas diferentes ou que não tenham aderido ao MNI precisam desenvolver a interface seguindo o padrão do MNI.

Inicialmente o software foi desenvolvido com foco nos operados do Direito, mas a ideia é que futuramente o Escritório Digital seja disponibilizado para todos os cidadãos que desejem acompanhar a tramitação de processos.

O CNJ informa que o Escritório Digital já funciona na área dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mas há planos de expansão. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem o modelo MNI 2.2.2 implementado, e estão prontos para que ocorra a integração. Além destes, o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o e-SAJ que roda no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já possuem o MNI 2.2.2 e estão prontos para a integração.

O Escritório Digital não chegou a todos os tribunais porque para que isto ocorra dependerá da adesão dos tribunais a um dos sistemas, seja PJE ou MNI. Isto porque sem um destes dois não é possível que ocorra a “conversa” entre os sistemas.

O funcionamento do Escritório Digital funciona através de qualquer navegador de internet e é adaptável a qualquer dispositivo, como computadores, smartphones ou tablets.

Insta salientar que o Escritório Digital não substituirá o PJE, pois é na verdade apenas uma ferramenta que facilita a interação do público externo com os processos que tramitam no PJE.

Sobre a segurança do sistema, o CNJ afirma que a interface é totalmente segura e usa o canal de comunicação confidencial SSL (https), além de trabalhar com certificado de segurança e criptografia de dados, especialmente na autenticação por login e senha e no banco de dados. O CNJ também faz auditoria  de dados, com vários níveis de controle sobre a tramitação e o acesso, e usa a versão mais segura de servidores de aplicação. Em termos comparativos, este é o mesmo mecanismo usado pela Receita Federal nas tramitações de restituição do Imposto de Renda.

  • O Navegador do Advogado

Seguindo o mesmo princípio do Escritório Digital, a Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB/MG desenvolveu o Navegador do Advogado. O programa é

disponibilizado para donwload no site da OAB de Minas Gerais e já vem pré- configurado com relação a todas ad corte do país.

Segundo a descrição fornecida pela OAB de Minas, a função principal do Navegador ADV é centralizar em um único lugar todos os sistemas de peticionamento do Brasil. Você escolhe o estado e o sistema de peticionamento. De forma simples e intuitiva. Com o Navegador do Advogado é possível acessar as plataformas do PJE, Projudi, e-SAJ, e-DOC, SISDOC, entre outros, dos tribunais das Justiças Regionais, Federais, Militares e Trabalhistas. O navegador funciona com os principais certificados digitais disponíveis no Brasil.

O diferencial oferecido pelo Navegador do Advogado é fornecer uma abordagem diferente, voltada para a visão da advocacia, que sofre com o grande número de plataformas diferentes.

2.5 O modelo nacional de interoperabilidade – MNI

A busca do Judiciário brasileiro pela ascensão tecnológica e seu aproveitamento no desenvolvimento no processo eletrônico, fez-se desenvolver diversos tipos de sistemas, uma das grandes dificuldades do judiciário é fazer com que esses sistemas se comuniquem entre si.

Nesta linha de pensamento, o CNJ implementou o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), cujo maior desafio é estabelecer padrões para intercâmbio de informações de processos judiciais entre os órgãos da Justiça.

O MNI é fruto do Termo de Cooperação Técnica nº 58/2009, firmado entre o CNJ e as equipes técnicas de órgãos do sistema judiciário como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho de Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República.

Dentre as metas a serem atingidas, na cláusula segunda do Termo, encontram-se a integridade, a inviolabilidade e a segurança dos dados e informações, o respeito aos princípios constitucionais e garantias processuais, o tratamento adequado às informações sujeitas ao sigilo legal e a possibilidade de implementação em etapas de diversos graus de generalidade, de forma a permitir a evolução modular e abrangente das soluções de integração.

Os partícipes do Termo se comprometeram a detalhas as operações de interação entre sistemas de processos eletrônico, definir as etapas de implementação das operações, identificar o rol de informações a serem tramitadas em casa tipo de operação, publicar nos respectivos portais a documentação relativa a cada operação do respectivo serviço para uso comum dos partícipes, dentre outras.

Neste passo, é necessário definir o conceito de interoperabilidade, que é a troca de dados entre sistemas heterogêneos, na qual o sistema que recebe os  dados deve reconhecê-los para identificar e aproveitar o que é útil, desprezando os dados desnecessários. Deve haver a utilização de fato das informações trocadas, ou podem ocorrer problemas como redundância ou inconsistência de dados, falha na qualidade e integralidade de dados, falhas no compartilhamento de informações, de serviços e funcionalidade.

O MNI uma ótima saída para o Judiciário, tendo em vista a pluralidade de sistemas e as diversas realidades de cada órgão. Promover a integração mais efetiva entre os sistemas da Justiça é um desafio. Iniciativas e estruturas são necessárias para que o projeto de interoperabilidade obtenha sucesso.

Atualmente, está em funcionamento a nova versão do MNI, chamada de MNI 3.0., versão atualizada em 15 de fevereiro de 2019. De acordo com o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, Antônio Augusto Silva Martins, entre as principais melhorias do novo sistema estão a autenticação por certificado digital, a remessa de autos digitais e mais informações complementares nas consultas dos processos judiciais.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notório o esforço que o Poder Judiciário tem empenhado para a implantação de uma justiça eletrônica no Brasil. O desenvolvimento de diversas Políticas Públicas para efetivar o funcionamento do Processo Eletrônico é a prova disso.

A possibilidade de uma justiça eletrônica surgiu de forma tímida em alguns dispositivos no começo dos anos 2000, e foi codificada pela Lei 11.419/06, que rege as normas do processo eletrônico no Brasil.

Agora mais que nunca, nos encontramos em um período de avanços tecnológicos. Uma prova disso é que hoje é possível que se procedam atos de comunicação dos atos processuais, como a intimação, através de um aplicativo de celular. Essa possibilidade prova que a interação tecnológica pode ajudar a aumentar a efetividade e celeridade da prestação judicial, tendo em vista que o aplicativo whatsapp é utilizado pela maioria esmagadora da população, que a maior parte do tempo está conectada ao aparelho celular. A visão do Judiciário ao perceber nessa interação constante uma porta para facilitar o trabalho de servidores e otimizar a comunicação com as partes, hoje foi convertida em projeto de lei que tramita para alterar o Código de Processo Civil.

A grande extensão do território nacional, sua diversidade de realidades e as diferenças entre cada estado fez com que a dificuldade de implantar um sistema unificado em todos os tribunais, flexibilizasse as disposições que tornavam a plataforma PJE como exclusiva e obrigatória para a tramitação de processos eletrônicos.

Observa-se que existe hoje no Brasil uma pluralidade de sistemas em diferentes níveis de desenvolvimento, o que acabou por tornar inviável essa padronização, já que alguns destes sistemas se encontram em fase de maior desenvolvimento do que o sistema adotado pelo CNJ. Essa pluralidade é uma consequência da forma como cada organização organiza sua gestão. Há tribunais que investiram em sistemas terceirizados que se adequam às necessidades daquele e não possuem interesse na implantação do PJE. Há também a Justiça do Trabalho, pioneira que possui 100% de seus processos tramitando hoje através do PJE. Por

outro lado, há aqueles Tribunais que adotaram o PJE, mas abandonaram a plataforma por não corresponder às expectativas.

Pela ótica dos usuários internos, sejam magistrados, sejam servidores, a utilização de uma única plataforma parece não ser necessária, mas não se pode deixar de se atentar às necessidades dos demais operadores do Direito, como os advogados e escritórios de advocacia. Estes profissionais na maioria das vezes  atual em diferentes tribunais, de diferentes estados e instâncias e têm seu trabalho dificultado pela falta de capacitação e conhecimento para operar um sistema diverso daquele adotado em sua Comarca.

Para o profissional da advocacia, o cenário atual em que o Judiciário se encontra demanda a necessidade de adaptação e estudo, já que a tecnologia agora é predominante no ramo. O investimento para esses profissionais vai além da capacitação técnica, há de se lembrar de que os equipamentos tecnológicos necessitam de constante manutenção e adequação de acordo com as configurações necessárias para o funcionamento de determinado sistema.

Levando em consideração todas as dificuldades enfrentas na unificação das plataformas de processo eletrônico, estão sendo desenvolvidas outras formas de comunicação entre os Tribunais, formas estas que possibilitam o respeito pela plataforma utilizada em cada Tribunal.

O Escritório Digital, o MNI e o Navegador Digital são exemplos de políticas desenvolvidas para facilitar o trabalho tanto do usuário interno, respeitando as necessidades que cada órgão possui, e também facilitando o trabalho do advogado e demais pessoas do público externo, reunindo todas as informações decorrentes de processos em uma plataforma única, sem a necessidade de apenas um sistema operacional de processo eletrônico.

Destaca-se que o MNI tem sua funcionalidade voltada aos usuários internos, para que seus resultados possam refletir para o público externo, que teria acesso a uma interface única, como o proposto no Escritório Digital ou no Navegador do Advogado.

O desenvolvimento dessas políticas e sua efetiva funcionalidade é hoje a melhor solução para acesso ao processo eletrônico. A partir deste cenário onde todos os processos eletrônicos estarão reunidos em um só local, independente do tribunal, com interface única, as reivindicações dos advogados para um sistema

único, onde seu trabalho possuirá acesso concentrado se tornará possível, sendo para estes usuários externos irrelevante qual plataforma processual os usuários internos de determinado tribunal utilizam.

Assim, é possível crer que não há a necessidade de um sistema único de processo eletrônico, desde que sejam colocados em funcionamento os ideais de comunicação entre as plataformas.

Não há como negar que a tramitação processual eletrônica ocasiona uma economia muito grande ao Judiciário. Seja em gastos com materiais, seja na sustentabilidade decorrente da não utilização de papel, ou na economia de tempo, resultando na solução mais célere dos litígios. O tempo gasto com procedimentos cartorários foi otimizado, ademais, menciona-se a disponibilidade dos autos em tempo integral para todas as partes do processo.

O avanço tecnológico é a realidade enfrentada por todos os ramos profissionais, e a efetividade do serviço prestado depende da capacitação tecnológica de quem presta o serviço. Neste interim, é de suma importância que o Poder Judiciário atue em conjunto com os operadores do Direito para traçar um caminho que seja positivo para ambas as partes, mensurando as necessidades e particularidades de cada um, para que o efeito positivo possa ser desfrutado pela parte mais importante do processo, que é o cidadão que move o judiciário em busca de um direito pretendido.

Para este, o Poder Judiciário em conjunto com os profissionais do Direito, independentemente da roupagem processual vigente, deve garantir desde o acesso de forma ampla ao Judiciário, à garantia do devido processo legal, respeitando as prerrogativas processuais, para que ao final haja a efetivação da Justiça.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ALVIM, J.E Carreira; JUNIOR, Silvério Luiz Nery Cabral. Processo Judicial Eletrônico: Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2007.

ANDRADE, Paula. Nova ferramenta faz integração digital entre tribunais e sistema de justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87006-nova-ferramenta-faz- integracao-digital-entre-tribunais-e-sistema-de-justica> Acesso em 21 de nov. de 2018.

BATISTELLA, Sérgio Renato. O princípio da instrumentalidade das formas e a informatização do processo judicial no Brasil. Disponível em:

<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/S%C3%A9rgio%20Batistella.pdf.> Acessado em 10.Out.2018.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. E-PROC já está integrado com o PJE nos Juizados Especiais Federais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao?catid=0&id=82318> Acesso em 21 de nov. de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Escritório digital. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/334-sobre-o-cnj/quem-e- quem/quem-e-quem-tecnologia-da-informacao/79534-escritorio-digital> Acesso em 21 de nov. de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Resolução nº 185 de 18 de dezembro de 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos- adm?documento=2492> Acesso em 22 de nov. de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PJE: Justiça do DF poupa R$7 milhões em quatro          anos                       com            uso            do             sistema.  Disponível        em:

<http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/87723-pje-justica-do-df-poupa-r-7-mi-quatro-anos- com-uso-do-sistema> Acesso em 21 de nov. 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Termo de acordo de cooperação técnica nº 058/2009.                        Disponível        em:        <http://www.cnj.jus.br/transparencia/acordos-termos-e- convenios/acordos-de-cooperacao-tecnica/78380-termo-de-acordo-de-cooperacao-tecnica-n- 0582009> Acesso em 22 de nov. de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tribunal compra 150 celulares para intimações por WhatsApp em Minas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/85624-

tribunal-compra-150-celulares-para-intimacoes-por-whatsapp-em-minas> Acesso em 20 de nov. de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser- usado-para-intimacoes-judiciais> Acesso em 20 de nov. de 2018.

DE LUCCA, Newton; Simão Filho, Adalberto; Lima, Cíntia Rosa Pereira De; Maciel, Renata Mota. Direito e Internet IV: Sistema de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

FALCÃO, Joaquim. Políticas públicas do Poder Judiciário: uma análise quantitativa e qualitativa do impacto da implantação do processo judicial eletrônico (PJe) na produtividade            dos                                             tribunais.          Disponível                    em

<http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/22051> .Acessado em 25.Out.2018

GARCIA, Sérgio Renato Tejada. E-Proc e sustentabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 71, abr. 2016. Disponível em:

<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao071/Sergio_Garcia.html> Acessado em: 07.Out.2018.

GIESEL, Taciana. et al. Processos recebidos na Justiça do Trabalho já são 100% eletrônicos.                                   Disponível                em:                <http://www.tst.jus.br/web/pje/inicio/-

/asset_publisher/eHI8/content/processos-recebidos-na-justica-do-trabalho-ja-sao-100- eletronicos?inheritRedirect=false> Acesso em 21 de nov. de 2018.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil , volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v.1: Teoria geral do processo e auxiliares da justiça. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GRILLO, Brenno. Sistema única para processo eletrônico não serve para o Judiciário. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016abr-24/entrevista-ilson-stabile-socio- softplan-criou-saj> Acesso em 21 de nov. de 2018.

IMHOF, Cristiano. Novo código de processo civil comentando. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016.

JOAQUIM, Falcão. et al. Políticas públicas do Poder Judiciário: uma análise quantitativa e qualitativa do impacto da implantação do processo judicial eletrônico (PJe) na produtividade                dos tribunais.                                            Disponível          em:

<http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/22051> Acesso em 21 de nov. de 2018.

LIMA, Cíntia Rosa Pereira De; Peroli, Kelvin. Direito Digital: Compliance, Regulação e Governança. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

MACHADO, Magali Cunha; FERNANDO, MIRANDA, Silveira Melo Plentz. Lei nº 11.419/06         –                                Processo   Eletrônico.            Disponível                 em

<http://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em 08 de Out 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

PAULA A. Forgioni, Patrícia Aurélia Del Nero, Renata Mota Maciel Dezem, Samantha Ribeiro Meyer-PfLug Marques (Coords.). Direito Empresarial, Direito do Espaço Virtual e Outros desafios do Direito, Homenagem ao Professor Newton De Lucca. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

PRODANOVE, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar. Metodologia doTrabalho científico. 2ª Ed.Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. 11 Tribunais já usam o WhatsApp para envio de intimações. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018jan-31/11-tribunais-justica- usam-whatsapp-envio-intimacoes> Acesso em 20 de nov. de 2018.

SENADO NOTÍCIAS. Projeto autoriza intimações judiciais por WhatsApp. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/07/18/projeto-autoriza-intimacoes- judiciais-por-whatsapp> Acesso em 20 de nov. de 2018.

TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  4ª  REGIÃO.  CNJ  autoriza  TRF4  a  seguir

utilizando                                e-PROC.                                Disponível                                em:

<https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13923> Acesso em 21 de nov. de 2018.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2. ed. Campinas/SP: Bookseller, 2000.

 

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