{"id":3103,"date":"2019-12-03T14:33:58","date_gmt":"2019-12-03T17:33:58","guid":{"rendered":"https:\/\/mmasadvogados.adv.br\/?p=3103"},"modified":"2023-07-22T09:43:07","modified_gmt":"2023-07-22T12:43:07","slug":"analise-panoramica-sobre-o-regramento-juridico-do-imposto-sobre-a-propriedade-predial-e-territorial-urbana-iptu-e-sua-relacao-com-a-politica-de-ordenacao-urbanistica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/mmasadvogados.adv.br\/analise-panoramica-sobre-o-regramento-juridico-do-imposto-sobre-a-propriedade-predial-e-territorial-urbana-iptu-e-sua-relacao-com-a-politica-de-ordenacao-urbanistica\/","title":{"rendered":"An\u00e1lise Panor\u00e2mica sobre o regramento jur\u00eddico…"},"content":{"rendered":"
AN\u00c1LISE PANOR\u00c2MICA SOBRE O REGRAMENTO JUR\u00cdDICO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E SUA RELA\u00c7\u00c3O COM A POL\u00cdTICA DE ORDENA\u00c7\u00c3O URBAN\u00cdSTICA<\/strong><\/p>\n Henrico Hernandes Nunes dos Santos[1]<\/a><\/p>\n M\u00e1rcio Martins Marano[2]<\/a><\/a><\/p>\n RESUMO<\/strong><\/p>\n O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana possui um importante car\u00e1ter fiscal para os munic\u00edpios, sendo significante fonte arrecadat\u00f3ria. A par disso, \u00e9 relevante destacar os vieses extrafiscais desta esp\u00e9cie tribut\u00e1ria. Por sua vez, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal possui previs\u00f5es espec\u00edficas envolvendo a pol\u00edtica urbana e o importante instrumento consistente no Plano Diretor Municipal, e cujo cen\u00e1rio faz convergir para uma s\u00e9rie de aspectos que entrela\u00e7am a tributa\u00e7\u00e3o municipal mencionada e a ordena\u00e7\u00e3o urban\u00edstica. Diante do panorama jur\u00eddico, notadamente constitucional, que aborda ambas as quest\u00f5es de maneira bastante entrela\u00e7ada, torna-se importante analisar e estudar at\u00e9 que ponto a tributa\u00e7\u00e3o pode contribuir para o aprimoramento da organiza\u00e7\u00e3o do meio ambiente urbano.<\/p>\n Palavras-chave: Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Plano Diretor Municipal. Pol\u00edtica urbana.<\/p>\n ABSTRACT<\/strong><\/p>\n The tax on urban property and land has an important fiscal character for the municipalities, being a significant tax revenue source. In addition, it is important to highlight the extra-fiscal biases of this tributary species. In turn, the Federal Constitution has specific forecasts involving urban policy and the important instrument consistent with the Land-use Planning, and whose scenario converges to a series of aspects that intertwine municipal taxation mentioned and urban planning. In view of the legal framework, which is particularly constitutional, which addresses both issues in a very intertwined manner, it is important to analyze and study the extent to which taxation can contribute to the improvement of the organization of the urban environment.<\/p>\n Keywords: Land-use Planning. Property and urban property tax. Urban policy.<\/p>\n INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n Ao caminhar pelas cidades brasileiras, tem-se por habitual que o ser humano se depare com um cen\u00e1rio bastante comum consistente numa ordem urban\u00edstica carente de organiza\u00e7\u00e3o m\u00ednima. Quanto mais a pessoa se afasta dos centros das cidades ou dos bairros nobres, rumo \u00e0 periferia em especial, nota-se um processo ca\u00f3tico de desordem urbana.<\/p>\n Se de um lado os cidad\u00e3os em geral contribuem para tal situa\u00e7\u00e3o de alguma maneira atrav\u00e9s de suas a\u00e7\u00f5es individualmente consideradas, \u00e9 relevante constatar que o Poder P\u00fablico tem grande relev\u00e2ncia neste cen\u00e1rio, mormente suas corriqueiras omiss\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o aos deveres constitucionais e legais que deveriam observar, por\u00e9m n\u00e3o o fazem com o esfor\u00e7o m\u00ednimo que dele se espera. \u00c9 at\u00e9 question\u00e1vel em que medida o ser humano, neste contexto desfavor\u00e1vel, tem liberdade para realmente ser considerado em sua singularidade como agente com op\u00e7\u00f5es realmente relevantes contra tal situa\u00e7\u00e3o, por parecer que n\u00e3o h\u00e1 escolha sen\u00e3o se adaptar ao meio ambiente que o circunda para sobreviver nas cidades, vindo a ser um mero \u00e1tomo, talvez uma c\u00e9lula, a fim de compor os grandes corpos urbanos.<\/p>\n Essa contextualiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 particular de nenhuma cidade brasileira, sendo antes comum a quase todas e, ainda, especialmente mais evidente nas quais n\u00e3o s\u00e3o observadas diretrizes m\u00ednimas de estrutura\u00e7\u00e3o urban\u00edstica.<\/p>\n Tendo em vista esta conjuntura bastante complicada, torna-se imprescind\u00edvel encontrar mecanismos e aprimorar os j\u00e1 existentes no sentido de aperfei\u00e7oar o meio ambiente urbano. Nesse diapas\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 apresenta alguns instrumentos bastante relevantes para desiderato, os quais ser\u00e3o objeto da presente an\u00e1lise. A pol\u00edtica urbana, o Plano Diretor Municipal, o IPTU e suas variadas vertentes s\u00e3o os mecanismos que se apresentam existentes no ordenamento jur\u00eddico para tal fim, sendo pass\u00edveis de debate atrav\u00e9s do conjunto de argumentos que se seguir\u00e1 no sentido de compreender como podem contribuir para um melhor contexto na organiza\u00e7\u00e3o das cidades brasileiras.<\/p>\n Feitas tais breves considera\u00e7\u00f5es, inicialmente ser\u00e1 a vez de analisar o regime constitucional brasileiro sobre essa imbricada rela\u00e7\u00e3o entre ordena\u00e7\u00e3o urban\u00edstica e tributa\u00e7\u00e3o. A seguir, ser\u00e3o expostos seus desdobramentos, sendo encarados como as progressividades fiscal e extrafiscal do IPTU no sistema jur\u00eddico brasileiro e seus poss\u00edveis usos na pol\u00edtica urbana. Por sua vez, ser\u00e1 tamb\u00e9m apreciado o conjunto de aspectos proveitosos que podem ser retirados da seletividade, caracter\u00edstica do IPTU na atual ordem jur\u00eddica. Por fim, em sede de conclus\u00e3o, ser\u00e3o expostas as considera\u00e7\u00f5es finais sobre todo o estudo desenvolvido.<\/p>\n Ao in\u00edcio deste desenvolvimento, cumpre salientar que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 estipulou a compet\u00eancia municipal para institui\u00e7\u00e3o de tr\u00eas impostos, nos incisos de seu art. 156, dentre eles o IPTU, previsto no primeiro inciso, o qual incide sobre propriedade predial e territorial urbana. Os outros dois s\u00e3o o ITBI, imposto de transmiss\u00e3o inter vivos<\/em>, por ato oneroso e a qualquer t\u00edtulo, incidente sobre bens im\u00f3veis e direitos reais correlatos, excetuando-se aqueles de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o, e o ISS ou ISSQN, imposto sobre servi\u00e7os de qualquer natureza, excetuados aqueles contidos no art. 155, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n De maneira consideravelmente expansiva, o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, recepcionada pela ordem constitucional vigente como lei complementar, no que compat\u00edvel), em seus arts. 32 a 34, trata do referido imposto. A previs\u00e3o constante no caput<\/em> do art. 32 j\u00e1 \u00e9, por si s\u00f3, ampliativa em rela\u00e7\u00e3o ao texto constitucional, de maneira a dizer que seu fato gerador pode ser a propriedade, o dom\u00ednio \u00fatil ou a posse do bem im\u00f3vel situado na \u00e1rea urbana. Al\u00e9m disso, como zona urbana, em seu par\u00e1grafo primeiro, tem-se a remiss\u00e3o \u00e0 lei municipal, incumbindo a esta seus contornos, por\u00e9m observando-se a exist\u00eancia de ao menos dois dos melhoramentos listados em seus incisos.<\/p>\n O Munic\u00edpio ainda pode legislar no sentido de prever \u00e1reas urbanas ou de expans\u00e3o urbana de diversas formas, conforme o par\u00e1grafo seguinte, indo muito al\u00e9m do par\u00e1grafo anterior e concedendo um enorme leque de op\u00e7\u00f5es ao Poder P\u00fablico municipal para definir o territ\u00f3rio considerado urbano para fins de incid\u00eancia do IPTU.<\/p>\n A seguir, em seu art. 33, estipula-se que a base de c\u00e1lculo ser\u00e1 o valor venal do im\u00f3vel. O conceito de valor venal \u00e9 motivo de corriqueira controv\u00e9rsia, por\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel tratar do tema com uma defini\u00e7\u00e3o m\u00ednima, no sentido de que se trata de pre\u00e7o \u00e0 vista atribu\u00edvel ao im\u00f3vel em condi\u00e7\u00f5es mercadol\u00f3gicas naturais[3]<\/a>. Ainda sobre tal aspecto, dada a habitual aspereza com que o tema \u00e9 debatido na doutrina, j\u00e1 tendo corrido rios de tinta na incessante busca por uma compreens\u00e3o acerca do tema, cabem aqui as elucidativas li\u00e7\u00f5es de Jos\u00e9 Eduardo Soares de Melo e Leandro Paulsen[4]<\/a>, quais sejam:<\/p>\n A apura\u00e7\u00e3o do valor venal pode ser realizada pela Prefeitura segundo normas e m\u00e9todos espec\u00edficos, tomando em conta as caracter\u00edsticas de toda a \u00e1rea urbana, em fun\u00e7\u00e3o de diversos elementos (pre\u00e7os correntes das transa\u00e7\u00f5es e das ofertas \u00e0 venda no mercado imobili\u00e1rio, custos de produ\u00e7\u00e3o, loca\u00e7\u00f5es correntes, face de quadras ou quarteir\u00f5es; a logradouros; profundidade, terrentos encravados; de fundo interno; idade do im\u00f3vel; reconstru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o etc.)<\/p>\n Este procedimento deve culminar com a edi\u00e7\u00e3o de uma Planta Gen\u00e9rica de Valores, que constitui um par\u00e2metro para efeito de considera\u00e7\u00e3o do adequado valor venal, por representar os reais elementos do mercado imobili\u00e1rio. Na realidade, trata-se de uma base calculada concernente \u00e0 regula\u00e7\u00e3o para possibilitar a aferi\u00e7\u00e3o e apura\u00e7\u00e3o dos valores espec\u00edficos dos im\u00f3veis, que ser\u00e3o objeto dos lan\u00e7amentos do imposto.<\/p>\n Sobre a al\u00edquota, h\u00e1 ampla margem de discricionariedade legislativa ao Poder P\u00fablico municipal para trat\u00e1-la de maneira como melhor se adequar \u00e0s suas necessidades fiscais e extrafiscais, desde que observadas as balizas constitucionais, notadamente no que concerne ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao confisco, prevista no art. 150, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Ali\u00e1s, \u00e9 importante ressaltar que tal princ\u00edpio n\u00e3o \u00e9 definido por linhas matem\u00e1ticas, sendo antes um aspecto orientador da atividade legislativa e, tamb\u00e9m, dirigido ao int\u00e9rprete e ao julgador, sempre a depender da situa\u00e7\u00e3o concreta e do m\u00e1ximo poss\u00edvel de elementos id\u00f4neos \u00e0 compreens\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o que estiver sob an\u00e1lise[5]<\/a>.<\/p>\n A pol\u00edtica urbana apresenta contornos no ordenamento jur\u00eddico brasileiro em sede constitucional, conforme \u00e9 verific\u00e1vel do Cap\u00edtulo II (Da pol\u00edtica urbana), do T\u00edtulo VII (Da ordem econ\u00f4mica e financeira), da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, arts. 182 e 183. No que interessa \u00e0 presente an\u00e1lise, ao art. 182 prev\u00ea em seu par\u00e1grafo primeiro, a obrigatoriedade de exist\u00eancia de Plano Diretor Municipal para cidades com mais de vinte mil habitantes, definindo-se tal instrumento como fundamental \u00e0 pol\u00edtica de desenvolvimento e expans\u00e3o urbana. Acerca, da orienta\u00e7\u00e3o quando da previs\u00e3o constitucional, cumpre transcrever a seguinte li\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria:<\/p>\n H\u00e1 tr\u00eas grandes modelos internacionais de sistema de planejamento urbano: o norte-americano, o brit\u00e2nico e o europeu continental. O modelo brasileiro tradicional segue o modelo norte-americano, em que o plano n\u00e3o \u00e9 auto-aplic\u00e1vel e tem por fun\u00e7\u00e3o principal orientar a elabora\u00e7\u00e3o do zoneamento. Mais recentemente, sugiram experi\u00eancias de an\u00e1lise discricion\u00e1ria de projetos urban\u00edsticos (opera\u00e7\u00f5es interligadas, estudos de impacto de vizinhan\u00e7a etc.) que se aproximam do modelo brit\u00e2nico. J\u00e1 o texto constitucional tem inspira\u00e7\u00e3o no modelo continental europeu, em que o plano \u00e9 auto-aplic\u00e1vel e j\u00e1 cont\u00e9m os elementos do zoneamento[6]<\/a>.<\/p>\n No ponto, cabe uma cr\u00edtica no sentido de que o par\u00e2metro populacional quantitativo indicado no texto constitucional \u00e9 de todo question\u00e1vel. O primeiro aspecto dessa cr\u00edtica \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1, assim como n\u00e3o houve ao tempo de elabora\u00e7\u00e3o da previs\u00e3o normativa, qualquer argumento id\u00f4neo a embasar sua ado\u00e7\u00e3o, o que p\u00f5e em xeque a metodologia para elabora\u00e7\u00e3o de norma t\u00e3o importante. Um segundo elemento, de car\u00e1ter nitidamente substancial, \u00e9 aquele que aponta para a ado\u00e7\u00e3o il\u00f3gica de um crit\u00e9rio quantitativo a legitimar a verdadeira omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico municipal em n\u00e3o elaborar o importante instrumento que \u00e9 o Plano Diretor Municipal.<\/p>\n N\u00e3o h\u00e1 l\u00f3gica que sustente que gestores de munic\u00edpios com at\u00e9 vinte mil habitantes, sem qualquer justificativa plaus\u00edvel, tenham o suped\u00e2neo constitucional para agirem com des\u00eddia na pol\u00edtica de ordena\u00e7\u00e3o urbana. Ali\u00e1s, o mais racional aparenta ser que os munic\u00edpios pequenos, que justamente por isso talvez n\u00e3o enfrentem todo o caos urban\u00edstico dos grandes centros, sejam compelidos \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do Plano Diretor Municipal para que possam crescer e se desenvolver de maneira organizada. Seria at\u00e9 indicado, lege ferenda<\/em>, que se suprimisse o referido par\u00e2metro quantitativo, com a obrigatoriedade de elabora\u00e7\u00e3o do Plano Diretor Municipal para todos os munic\u00edpios, bem como que se inclu\u00edsse no ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o Federal uma norma de transi\u00e7\u00e3o para que, em tempo razo\u00e1vel, determinado em anos, fosse cumprida tal obriga\u00e7\u00e3o, sob pena de alguma san\u00e7\u00e3o, prevista no texto constitucional ou at\u00e9 mesmo em norma infraconstitucional, como, por exemplo, a incid\u00eancia no \u00e2mbito da improbidade administrativa por parte do gestor omisso.<\/p>\n Por sua vez, o par\u00e1grafo seguinte do art. 182 afirma que a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana \u00e9 observada quando esta atende aos requisitos essenciais de ordena\u00e7\u00e3o urbana fixadas no Plano Diretor Municipal. No ponto, cumpre tecer algumas observa\u00e7\u00f5es. Em que pese a natural exist\u00eancia de louv\u00e1veis tentativas de defini\u00e7\u00e3o acerca do conceito de fun\u00e7\u00e3o sociedade da propriedade urbanas, a defini\u00e7\u00e3o deste instituto est\u00e1 vinculada \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o municipal local e espec\u00edfica de cada munic\u00edpio. Dessa forma, \u00e9 natural que o que pare\u00e7a ser observ\u00e2ncia \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana numa determinada cidade, pode vir a configurar seu extremo oposto noutra localidade, tudo diante do contexto f\u00e1tico de cada cidade e de suas \u00edntimas peculiaridades. Nesse sentido, constata-se que o Plano Diretor Municipal tem o relevant\u00edssimo papel de definir o que servir\u00e1 de par\u00e2metro para dizer se est\u00e1 ou n\u00e3o sendo observado o instituto da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana. O munic\u00edpio que n\u00e3o elabora o Plano Diretor Municipal, ou simplesmente n\u00e3o o atualiza para adequ\u00e1-lo \u00e0s modifica\u00e7\u00f5es da cidade, estar\u00e1 simplesmente negligenciando este importante papel e dificultando ainda mais a ordena\u00e7\u00e3o urbana.<\/p>\n Como consect\u00e1rio constitucional, h\u00e1 a previs\u00e3o contida no par\u00e1grafo terceiro do mesmo artigo estudado acerca da relevante faculdade atribu\u00edda ao Poder P\u00fablico municipal de exigir que o propriet\u00e1rio do solo urbano n\u00e3o edificado, subutilizado ou n\u00e3o utilizado, realize seu adequado aproveitamento, sob pena de tr\u00eas medidas: a) parcelamento ou edifica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rios; b) IPTU progressivo no tempo; c) desapropria\u00e7\u00e3o. Acerca da quest\u00e3o imediatamente indicada, devem concorrer alguns requisitos, dentre eles haver lei municipal espec\u00edfica para \u00e1rea inclu\u00edda no Plano Diretor Municipal, bem como ter linhas gerais estipuladas em lei federal. Nota-se novamente a necessidade de exist\u00eancia atualizada de Plano Diretor Municipal, sem o qual n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel implementar as medidas indicadas.<\/p>\n No \u00e2mbito constitucional tamb\u00e9m h\u00e1 a previs\u00e3o no art. 156, \u00a7 1\u00ba, I e II, respectivamente, acerca da possibilidade de, para al\u00e9m da progressividade anteriormente tratada, haver progressividade tendo por par\u00e2metro o valor do im\u00f3vel, bem como a exist\u00eancia de al\u00edquotas diferentes tendo por base a localiza\u00e7\u00e3o e o uso do im\u00f3vel.<\/p>\n Nesse cen\u00e1rio, verifica-se a exist\u00eancia do que pode ser denominada dupla progressividade. <\/em>A primeira como sendo extrafiscal, a denominada progressividade no tempo, nos termos do art. 182, \u00a7 4\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. J\u00e1 a segunda se trata de progressividade predominantemente fiscal, a qual surgiu com a Emenda Constitucional n. 29\/2000, fundada no valor do im\u00f3vel, a teor do art. 156, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei Maior. Al\u00e9m disso, nota-se a exist\u00eancia de uma leg\u00edtima seletividade pautada em al\u00edquotas diferenciadas de acordo com a destina\u00e7\u00e3o ou uso do im\u00f3vel, bem como em detrimento tamb\u00e9m de sua localiza\u00e7\u00e3o[7]<\/a>. Nesse sentido, \u00e9 importante colacionar as sint\u00e9ticas conclus\u00f5es jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal conforme an\u00e1lise de Marco Andr\u00e9 Ramos Vieira[8]<\/a>:<\/p>\n Fora dos casos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, qualquer outro crit\u00e9rio para progressividade do IPTU ser\u00e1 inconstitucional. Nesse sentido, \u00e9 o teor do verbete de S\u00famula 589 do STF: \u201c\u00e9 inconstitucional a fixa\u00e7\u00e3o de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em fun\u00e7\u00e3o do n\u00famero de im\u00f3veis do contribuinte\u201d.<\/p>\n Na mesma linha \u00e9 o entendimento proferido pelo STF por meio da S\u00famula 668, nestas palavras: \u201c\u00e9 inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da emenda constitucional 29\/2000, al\u00edquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana\u201d.<\/p>\n […]<\/p>\n O STF entende poss\u00edvel a redu\u00e7\u00e3o do valor do IPTU levando em conta o fato de o propriet\u00e1rio n\u00e3o possuir outro im\u00f3vel conforme verbete de S\u00famula 539, nestas palavras: \u201c\u00e9 constitucional a lei do munic\u00edpio que reduz o imposto predial urbano sobre im\u00f3vel ocupado pela resid\u00eancia do propriet\u00e1rio, que n\u00e3o possua outro\u201d.<\/p>\n \u00c9 importante salientar que a seletividade habitualmente esteve associada com impostos indiretos, quais sejam, o IPI e o ICMS, respectivamente de acordo com as previs\u00f5es constitucionais nos arts. art. 153, \u00a7 3\u00ba, I e art. 155, \u00a7 2\u00ba, III. Doutrina de escol respalda a ideia de seletividade atribu\u00edda ao IPTU nos termos j\u00e1 expostos, inclusive exemplificando que poder\u00e1 haver varia\u00e7\u00e3o de acordo com o bairro em que esteja localizado ou com sua destina\u00e7\u00e3o comercial ou residencial[9]<\/a>.<\/p>\n Diante do cen\u00e1rio constitucional exposto, cumpre analisar a quest\u00e3o da progressividade do IPTU sob as \u00f3ticas da fiscalidade e da extrafiscalidade. De plano, cumpre destacar que nos impostos progressivos observa-se que a al\u00edquota aumenta conforme cresce a base de c\u00e1lculo. Os impostos com tal atributo s\u00e3o desdobramentos de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da capacidade contributiva, com a imposi\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o mais severa a quem apresente maior capacidade econ\u00f4mica. Ali\u00e1s, sobre tal aspecto, cumpre aqui ressaltar as li\u00e7\u00f5es de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[10]<\/a>, a saber:<\/p>\n A afirma\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio traz pelo menos duas implica\u00e7\u00f5es, afora servir de base para o estabelecimento do dever fundamental de pagar impostos no ordenamento brasileiro. A capacidade contributiva, em primeiro lugar, determina que s\u00f3 fatos que denotem riqueza podem compor o crit\u00e9rio material da hip\u00f3tese da regra matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria. Em segundo lugar, funciona como crit\u00e9rio para gradua\u00e7\u00e3o das exa\u00e7\u00f5es, ao determinar que os tributos sejam fixados de acordo o potencial econ\u00f4mico dos contribuintes.<\/p>\n Essa progressividade \u00e9 de natureza evidentemente fiscal, com finalidade precipuamente arrecadat\u00f3ria. Por\u00e9m, a progressividade pode apresentar um n\u00edtido car\u00e1ter extrafiscal, em que se eleva a al\u00edquota para desestimular o contribuinte \u00e0 pr\u00e1tica de comportamentos inadequados, justamente para fomentar a pr\u00e1tica de medidas necess\u00e1rias e razo\u00e1veis sob a \u00f3tica socialmente considerada[11]<\/a>. Nesse sentido, diante do cen\u00e1rio constitucional, busca-se utilizar a tributa\u00e7\u00e3o para observar a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana, cujos atributos e requisitos dever\u00e3o estar presentes no Plano Diretor Municipal, como salientado anteriormente.<\/p>\n Com rela\u00e7\u00e3o ao IPTU, antes da Emenda Constitucional n. 29, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal era firme no sentido de somente admitir a progressividade extrafiscal, ao considerar inconstitucionais leis municipais que, de forma pret\u00e9rita \u00e0 citada Emenda, estabeleceram progressividade fiscal do imposto, tese\u00a0 consolidada atrav\u00e9s da S\u00famula n. 668 do Pret\u00f3rio Excelso, a saber: \u201c\u00c9 inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29\/2000, al\u00edquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana\u201d[12]<\/a>. Por\u00e9m, atualmente o IPTU apresenta tr\u00eas possibilidades neste cen\u00e1rio: progressividade extrafiscal, progressividade fiscal e seletividade.<\/p>\n Dessa forma, cumpre primeiramente tratar da progressividade fiscal. No que diz respeito \u00e0 progressividade fiscal, h\u00e1 ampla margem de discricionariedade legislativa municipal para regulamenta\u00e7\u00e3o com base no valor venal do im\u00f3vel, mormente a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o local aos aspectos da realidade de cada cidade. Apesar disso, \u00e9 poss\u00edvel fixar ao menos tr\u00eas balizas como m\u00ednimo para abordagem da tem\u00e1tica. A primeira \u00e9 que a legitimidade da cobran\u00e7a do IPTU com tal fundamento somente ocorre se for feita posteriormente \u00e0 citada Emenda Constitucional n. 29\/2000. Dessa forma, \u00e9 importante destacar que a exist\u00eancia da tamb\u00e9m j\u00e1 mencionada S\u00famula n. 668 n\u00e3o impede a cobran\u00e7a do tributo totalmente, quando haja sido institu\u00eddo antes da referida emenda constitucional e que possua tra\u00e7os de progressividade fiscal, pois \u00e9 exig\u00edvel a parcela decorrente da al\u00edquota m\u00ednima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordin\u00e1rio n. 602.347\/MG[13]<\/a>, assim ementado:<\/p>\n RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM REPERCUSS\u00c3O GERAL. DIREITO TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO – IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS AL\u00cdQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PER\u00cdODO ANTERIOR \u00c0 EMENDA CONSTITUCIONAL 29\/2000. AL\u00cdQUOTA M\u00cdNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRIT\u00c9RIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA. 1. Tese de repercuss\u00e3o geral fixada: \u201cDeclarada inconstitucional a progressividade de al\u00edquota tribut\u00e1ria do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere \u00e0 fato gerador ocorrido em per\u00edodo anterior ao advento da EC 29\/2000, \u00e9 devido o tributo calculado pela al\u00edquota m\u00ednima correspondente, de acordo com a destina\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e a legisla\u00e7\u00e3o municipal de institui\u00e7\u00e3o do tributo em vigor \u00e0 \u00e9poca\u201d. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que \u201c\u00c9 inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29\/2000, al\u00edquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana.\u201d S\u00famula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. \u00c9 constitucional a cobran\u00e7a de IPTU, referente a per\u00edodo anterior \u00e0 Emenda Constitucional 29\/2000, mesmo que a progressividade das al\u00edquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representa\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade em Tribunal de Justi\u00e7a local. Fun\u00e7\u00e3o da al\u00edquota na norma tribut\u00e1ria. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU \u00e9 exig\u00edvel com base na al\u00edquota m\u00ednima prevista na lei municipal, de modo que o crit\u00e9rio quantitativo da regra matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria seja proporcional e o menos gravoso poss\u00edvel ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordin\u00e1rio provido.<\/p>\n O segundo balizamento \u00e9 o relativo ao objetivo precipuamente fiscal, a ser respeitado, pois a majora\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas que incidir\u00e3o sobre im\u00f3veis de maior valor, os quais se presume pertencentes a pessoas com maior capacidade econ\u00f4mica, tem por finalidade aumentar a arrecada\u00e7\u00e3o, de maneira que aquele que mais possa pagar assim venha a contribuir com maior parcela das receitas tribut\u00e1rias municipais[14]<\/a>.<\/p>\n Em sentido convergente, como terceiro e derradeiro requisito para sua idoneidade, tem-se a necessidade sempre presente nos tributos acerca da veda\u00e7\u00e3o ao efeito confiscat\u00f3rio, nos termos do art. 150, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n Dessa forma, n\u00e3o restam d\u00favidas sobre a legitimidade da cobran\u00e7a de IPTU progressivo com base no valor do im\u00f3vel, desde que observadas as balizas m\u00ednimas, fazendo ent\u00e3o coro \u00e0 doutrina especializada no assunto[15]<\/a>. Contudo, sua utiliza\u00e7\u00e3o para fins de ordena\u00e7\u00e3o urban\u00edstica \u00e9 dificultosa, mormente a exist\u00eancia de outros dois mecanismos que ser\u00e3o trabalhados a seguir (progressividade extrafiscal e seletividade). Apesar disso, sua an\u00e1lise \u00e9 imprescind\u00edvel, justamente para se compreender a diferen\u00e7a entre cada vi\u00e9s do IPTU, sob risco de se confundirem os institutos e prejudicar a an\u00e1lise do tema.<\/p>\n No que compete \u00e0 progressividade extrafiscal do IPTU, para sua compreens\u00e3o, no que diz respeito \u00e0 previs\u00e3o em lei federal de que trata a constitui\u00e7\u00e3o, trata-se da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, habitualmente conhecida como Estatuto das Cidades, sobre o qual cabe a transcri\u00e7\u00e3o dos seguintes apontamentos doutrin\u00e1rios:<\/p>\n O Estatuto da Cidade instrumentaliza o Munic\u00edpio visando garantir o pleno desenvolvimento das fun\u00e7\u00f5es sociais da cidade da propriedade urbana.<\/p>\n Tendo em vista a import\u00e2ncia de uma reestrutura\u00e7\u00e3o do uso da propriedade urbana, torna-se meta de tal ordenamento a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria e urbaniza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas ocupadas por popula\u00e7\u00e3o de baixa renda.<\/p>\n Nesse diapas\u00e3o, cumpre anotar a fun\u00e7\u00e3o basilar do Plano Diretor, instrumento b\u00e1sico da pol\u00edtica de desenvolvimento urbano, confeccionado a partir da participa\u00e7\u00e3o da sociedade (gest\u00e3o democr\u00e1tica), aprovado por lei municipal e integrado ao plano plurianual, \u00e0s diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e ao or\u00e7amento anual.<\/p>\n Em \u00faltima inst\u00e2ncia, o Estatuto da Cidade visa o estabelecimento de uma nova cultura pol\u00edtica e a coparticipa\u00e7\u00e3o de todos os agentes e atores respons\u00e1veis pelo desenvolvimento da cidade.[16]<\/a><\/p>\n Em seus arts. 5\u00ba e 6\u00ba est\u00e3o previstos os pontos fundamentais sobre parcelamento, edifica\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rios, instrumentos estes que antecedem a aplica\u00e7\u00e3o do IPTU progressivo de car\u00e1ter extrafiscal.<\/p>\n Em seguida, tem-se o conte\u00fado normativo geral do IPTU progressivo no tempo. Com a inobserv\u00e2ncia das previs\u00f5es contidas nos artigos anteriores, abre-se campo ao presente instituto tribut\u00e1rio, com aumento da al\u00edquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, de maneira que a cada ano a al\u00edquota se limite a duas vezes o valor referente ao ano anterior, obedecido o teto de quinze por cento. Essa pesada medida tribut\u00e1ria tem o n\u00edtido car\u00e1ter de fazer com que o contribuinte sinta em suas finan\u00e7as, no seu bolso, as implica\u00e7\u00f5es legais de sua des\u00eddia para com as obriga\u00e7\u00f5es constitucionais e legais de regular utiliza\u00e7\u00e3o da propriedade urbana. Al\u00e9m disso, o instituto apresenta um essencial vi\u00e9s pedag\u00f3gico, no sentido de que o contribuinte (seja o atingido diretamente pela medida, seja aquele que presencia ou sabe das suas pesadas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas) venha a adequar seu comportamento \u00e0 ordem jur\u00eddica. Nota-se tamb\u00e9m, assim, um claro espectro dissuasivo no mecanismo.<\/p>\n N\u00e3o surtindo o efeito pretendido de maneira que o contribuinte venha a parcelar, edificar ou utilizar o im\u00f3vel, incumbe ao Munic\u00edpio manter a cobran\u00e7a pela al\u00edquota m\u00e1xima, at\u00e9 o efetivo cumprimento, havendo a prerrogativa ao Poder Executivo municipal de promover a desapropria\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 8\u00ba da mesma lei. Como forma de evitar subterf\u00fagios e desvios no cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o, esta veda a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es ou anistias sobre as obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias oriundas do IPTU progressivo, conforme art. 7\u00ba, \u00a7 3\u00ba, do Estatuto das Cidades.<\/p>\n Para a efetiva e id\u00f4nea utiliza\u00e7\u00e3o do mecanismo acima tratado, \u00e9 imprescind\u00edvel a elabora\u00e7\u00e3o do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 5\u00ba, caput<\/em>, definido como instrumento de planejamento municipal de car\u00e1ter especial, nos termos do art. 4\u00ba, III, a), do Estatuto das Cidades. Ali\u00e1s, o Plano Diretor Municipal possui essencial relevo no Estatuto das Cidades a ponto desta norma prever tal express\u00e3o em trinta e quatro oportunidades, o que denota uma grande preocupa\u00e7\u00e3o do legislador sobre o tema.<\/p>\n A t\u00edtulo de estat\u00edstica para melhor compreens\u00e3o da mat\u00e9ria em sua an\u00e1lise de acordo com a realidade f\u00e1tica, o IBGE, atrav\u00e9s de publica\u00e7\u00e3o denominada Perfil dos Munic\u00edpios Brasileiros: 2015, chegou a importantes conclus\u00f5es atrav\u00e9s de sua Pesquisa de Informa\u00e7\u00f5es B\u00e1sicas Municipais – MUNIC, na qual se constatou que, em 2015, 50,0% (2.786) dos munic\u00edpios brasileiros tinham Plano Diretor, percentual igual ao apurado em 2013 e bem superior ao encontrado em 2005 (14,5%), bem como estavam elaborando o Plano 12,4% (691) dos munic\u00edpios, e 37,6% (2.092) n\u00e3o o tinham. Al\u00e9m disso, aferiu-se tamb\u00e9m que o percentual era de 52,1% no grupo de popula\u00e7\u00f5es com at\u00e9 20.000 habitantes. Tamb\u00e9m no ano de 2015, no grupo de munic\u00edpios com mais de 20.000 habitantes, dos 1.742 que precisavam criar o Plano Diretor, nos termos do Estatuto das Cidades, havia uma quantidade 188 (10,8%) sem cumprir tal obriga\u00e7\u00e3o, com 92 (5,3%) em fase de elabora\u00e7\u00e3o. Por sua vez, enquanto nos munic\u00edpios com at\u00e9 5.000 habitantes somente 28,9% (358) informaram possuir Plano Diretor, todos os munic\u00edpios acima de 100.000 habitantes disseram t\u00ea-lo[17]<\/a>.<\/p>\n Apesar de instrumento poderoso a servi\u00e7o da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana, bem como da coletividade, as estat\u00edsticas acima, em que pese o transcurso de tr\u00eas anos entre seus n\u00fameros e o presente, indicam ainda uma forte tend\u00eancia de neglig\u00eancia com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do Plano Diretor Municipal e, consequentemente, uma ir\u00f4nica situa\u00e7\u00e3o em se subutiliza justamente o instituto previsto constitucional para o combate \u00e0 subutiliza\u00e7\u00e3o de propriedades urbanas. Para resolver essa situa\u00e7\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio que os gestores municipais se conscientizem da import\u00e2ncia e da relev\u00e2ncia do mecanismo estudado e, al\u00e9m disso, tomem atitudes proativas na solu\u00e7\u00e3o do problema. A seu turno, \u00e9 imprescind\u00edvel que o Poder Legislativo tamb\u00e9m contribua, tanto no seu papel de fiscal da atua\u00e7\u00e3o (e da omiss\u00e3o) do Poder Executivo, bem como aja com o fim de contribuir positivamente no processo legislativo de elabora\u00e7\u00e3o das medidas legislativas necess\u00e1rias.<\/p>\n Entra-se aqui no debate da quest\u00e3o envolvendo a seletividade do IPTU, nos termos do art. 156, \u00a7 1\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, usando por crit\u00e9rios uso e localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. De plano cumpre registrar a seguinte li\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de Hugo de Brito Machado[18]<\/a>:<\/p>\n Progressivo \u00e9 o imposto cuja al\u00edquota cresce em fun\u00e7\u00e3o do crescimento de sua base de c\u00e1lculo. Essa \u00e9 a progressividade ordin\u00e1ria, que atende ao princ\u00edpio da capacidade contributiva. A progressividade no tempo \u00e9 um conceito diverso. Nesta, que \u00e9 instrumento de pol\u00edtica urbana, a al\u00edquota do imposto cresce em fun\u00e7\u00e3o do tempo durante o qual o contribuinte se mant\u00e9m em desobedi\u00eancia ao plano de urbaniza\u00e7\u00e3o da cidade. Seja como for, na progressividade tem-se que o imposto tem al\u00edquotas que variam mais em fun\u00e7\u00e3o de um elemento do fato gerador do imposto, em rela\u00e7\u00e3o ao mesmo objeto tributado.<\/p>\n Seletivo, por sua vez, \u00e9 o imposto cujas al\u00edquotas s\u00e3o diversas em raz\u00e3o da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU ser\u00e1 seletivo se suas al\u00edquotas forem diferentes para im\u00f3veis diferentes, seja essa diferen\u00e7a em raz\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o, ou da localiza\u00e7\u00e3o, ou de um outro crit\u00e9rio qualquer, mas sempre diferen\u00e7a de um im\u00f3vel para outro im\u00f3vel.<\/p>\n Noutros termos, a progressividade leva em considera\u00e7\u00e3o o id\u00eantico objeto tributado, que se sujeita a al\u00edquotas progressivamente maiores, com suped\u00e2neo em um determinado fator, como, por exemplo, o valor venal, j\u00e1 analisado anteriormente; doutro lado, a seletividade estipula al\u00edquotas diversas, para objetos tributados tamb\u00e9m diversos, como, exemplificativamente, im\u00f3veis residenciais e n\u00e3o-residenciais, edificados e n\u00e3o- edificados, com melhoramentos ou sem melhoramentos etc. Verifica-se, em grau de an\u00e1lise principiol\u00f3gica, que a seletividade n\u00e3o se mostra estruturalmente como princ\u00edpio, mas antes como forma ou meio constitucionalmente previsto, a ser adotado na tributa\u00e7\u00e3o, especialmente para concretiza\u00e7\u00e3o de determinados princ\u00edpios, como a essencialidade e a capacidade contributiva, ambos corol\u00e1rios da garantia geral de igualdade em sua vertente substancial.<\/p>\n Desta forma, a lei municipal pode tratar de al\u00edquotas diferentes, dadas em raz\u00e3o de diferentes im\u00f3veis residenciais, comerciais, em fun\u00e7\u00e3o dos melhoramentos com os quais se relacionam, tratando-se, portanto, de seletividade de al\u00edquotas, e n\u00e3o progressividade, tornando-se evidente a diferen\u00e7a entre os mecanismos.<\/p>\n Todavia, mesmo em se tratando de al\u00edquotas seletivas, a sua institui\u00e7\u00e3o pelo ente tributante n\u00e3o \u00e9 aleat\u00f3ria, devendo levar em conta os par\u00e2metros constitucionais, de forma a se limitar o poder de tributar, para que se evitem abusos contra os direitos fundamentais do contribuinte.<\/p>\n No caso do IPTU, a seletividade de al\u00edquotas somente pode se dar em raz\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o, da utiliza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou outros fatores objetivos correlatos que possam criar discr\u00edmen leg\u00edtimo.<\/p>\n Verifica-se que h\u00e1 possibilidade da legisla\u00e7\u00e3o municipal empregar crit\u00e9rio meramente seletivo ao estabelecer as al\u00edquotas do IPTU, na medida em que pode delimitar percentuais diversos para im\u00f3veis diversos, sem atrel\u00e1-los a fatores como a capacidade contributiva dos sujeitos passivos ou o decurso de tempo. Com efeito, \u00e9 poss\u00edvel ponderar a tributa\u00e7\u00e3o apenas quanto ao uso e a destina\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, o que denota a inten\u00e7\u00e3o de tributar objetos distintos de maneira diferente e consubstancia a seletividade do imposto. Em sentido diverso, a progressividade pressup\u00f5e o crescimento gradativo das al\u00edquotas, a qual se vincula \u00e0 capacidade econ\u00f4mica dos contribuintes ou ao decurso do tempo. Em vista destes caracteres, a esp\u00e9cie d\u00e1 ensejo a percentuais diferentes para objetos essencialmente similares.<\/p>\n Tal an\u00e1lise acerca da seletividade permite fazer profundas reflex\u00f5es de car\u00e1ter social em detrimento da pol\u00edtica de melhor organiza\u00e7\u00e3o urban\u00edstica. Pode ocorrer de a atenua\u00e7\u00e3o da carga tribut\u00e1ria dos im\u00f3veis situados nas periferias vir a atrair poderosos e inescrupulosos especuladores imobili\u00e1rios, os quais acabar\u00e3o empurrando as pessoas de menor poder aquisitivo para locais cada vez mais distantes do centro e doutras \u00e1reas com mais recursos na cidade[19]<\/a>. Em sentido tamb\u00e9m prejudicial, pode se dar a situa\u00e7\u00e3o em que im\u00f3veis urbanos possam estar sendo subutilizados em decorr\u00eancia de a tributa\u00e7\u00e3o estar excessivamente onerosa em detrimento de sua localiza\u00e7\u00e3o, ou seja, situa\u00e7\u00e3o em que o IPTU preveja al\u00edquotas muito altas para uma localiza\u00e7\u00e3o tida como ruim do ponto de vista mercadol\u00f3gico. Num ou noutro cen\u00e1rio, buscando-se a melhor ordena\u00e7\u00e3o urban\u00edstica, \u00e9 poss\u00edvel fazer ajustes pontuais na tributa\u00e7\u00e3o municipal para sua adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade econ\u00f4mica e social da cidade, tendo por finalidade prec\u00edpua promover tamb\u00e9m a adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social da propriedade urbana.<\/p>\n No ponto, cumpre ainda salientar que, diferentemente do IPTU progressivo extrafiscal, o IPTU seletivo \u00e9 menos burocr\u00e1tico, na medida em que n\u00e3o exige alguns dos rigorosos requisitos previstos \u00e0quele. Para a previs\u00e3o de al\u00edquotas seletivas da maneira como exposta, n\u00e3o \u00e9 estritamente necess\u00e1ria qualquer previs\u00e3o espec\u00edfica para isso no Plano Diretor Municipal, em que se ser recomendado, na medida em que \u00e9 sempre positiva a integra\u00e7\u00e3o legislativa. Al\u00e9m disso, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria qualquer utiliza\u00e7\u00e3o de mecanismo pr\u00e9vio (como a utiliza\u00e7\u00e3o de parcelamento e edifica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rios, no caso do IPTU progressivo extrafiscal), bastando sua normatiza\u00e7\u00e3o legal regular. Tais aspectos denotam algumas vantagens no uso de al\u00edquotas seletivas, facilitando a atua\u00e7\u00e3o do gestor municipal.<\/p>\n CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica deu importantes passos rumo a uma sociedade brasileira mais livre, justa e solid\u00e1ria e, nesse sentido, em seu texto tamb\u00e9m ecoam tais elementos sobre a quest\u00e3o envolvendo a pol\u00edtica urbana e a tributa\u00e7\u00e3o correlata. Apesar deste significativo avan\u00e7o normativo, ainda h\u00e1 muito a se fazer, mormente no \u00e2mbito peculiar de cada um dos munic\u00edpios.<\/p>\n Os mecanismos postos \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o neste sentido se mostram sobremaneira \u00fateis \u00e0 finalidade almejada, qual seja, a melhor ordena\u00e7\u00e3o do meio ambiente urbano. Por\u00e9m, a n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o inadequada ou prec\u00e1ria de tais institutos acaba por reduzir significativamente a efetividade do texto constitucional. O cen\u00e1rio indica a exist\u00eancia de fortes instrumentos para uma melhor organiza\u00e7\u00e3o das cidades, principalmente no que concerne ao IPTU progressivo extrafiscal, bem como ao IPTU seletivo. Todavia, tal como dito na introdu\u00e7\u00e3o desta an\u00e1lise, o ambiente ainda sobremaneira ca\u00f3tico das cidades brasileiras aponta para uma aplica\u00e7\u00e3o insuficiente de tais institutos.<\/p>\n A previs\u00e3o normativa de todo o arcabou\u00e7o jur\u00eddico necess\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos institutos \u00e9 o primeiro caminho para a solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es problematizadas. Conforme o estudo do IBGE utilizado como par\u00e2metro do presente texto, constata-se que muitos munic\u00edpios sequer deram este primeiro passo. E, al\u00e9m disso, \u00e9 tamb\u00e9m question\u00e1vel quantos s\u00e3o os munic\u00edpios brasileiros que at\u00e9 iniciam o processo legislativo, implementam as medidas inicialmente, mas depois, por qualquer motivo, param de exercer as necess\u00e1rias atividades ou, ainda, simplesmente permanecem desatualizados em seus textos normativos, dificultando ou at\u00e9 impedindo a utiliza\u00e7\u00e3o dos institutos estudados.<\/p>\n Por fim, \u00e9 sempre importante recordar que os mecanismos estatais n\u00e3o devem somente existir, mas efetivamente funcionar. Al\u00e9m disso, esse funcionamento deve se dar em prec\u00edpuo atendimento ao bem comum de todas as pessoas, devendo o Estado ser utilizado em proveito dos seres humanos e n\u00e3o o contr\u00e1rio. Quanto o Poder P\u00fablico se omite ou simplesmente atua em desconformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e com a ordem jur\u00eddica, tem-se uma disfuncionalidade a ser combatida e, no Estado Democr\u00e1tico de Direito, este enfrentamento deve se dar dentro dos mecanismos legitimamente previstos, tal como o presente artigo almeja ser uma contribui\u00e7\u00e3o para an\u00e1lise e solu\u00e7\u00e3o dos problemas estudados.<\/p>\n REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n ALEXANDRE, Ricardo. Direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.<\/p>\n ALFONSIN, Bet\u00e2nia; FERNANDES, Ed\u00e9sio (Orgs.) et. al. Direito Urban\u00edstico<\/strong>: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.<\/p>\n AMARO, Luciano. Direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>. 16. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Direito urban\u00edstico<\/strong>: legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica e estatuto da cidade. S\u00e3o Paulo: Bara\u00fana, 2012.<\/p>\n BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica. Perfil dos munic\u00edpios brasileiros<\/strong>: 2015. IBGE, Coordena\u00e7\u00e3o de Popula\u00e7\u00e3o e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2016.<\/p>\n _______. Supremo Tribunal Federal.\u00a0 S\u00famula 668<\/strong>. Dispon\u00edvel em: <http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/jurisprudencia\/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1521>. Acesso em: 25 jun. 2018.<\/p>\n _______. Supremo Tribunal Federal.\u00a0 Plen\u00e1rio. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 602.347. Recorrente: Munic\u00edpio de Belo Horizonte. Recorrida: Maria Aparecida Pessoa de Paula. Relator: Ministro Edson Fachin. Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico do Supremo Tribunal Federal n. 67<\/strong>. Bras\u00edlia-DF, 12 abr. 2016. Julgamento em: 04 nov. 2015. Dispon\u00edvel em: <http:\/\/stf.jus.br\/portal\/diarioJustica\/listarzDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&classe=RE&numero=602347>. Acesso em: 25 jun. 2018.<\/p>\n CARRAZZA, Roque Ant\u00f4nio. Curso de Direito Constitucional Tribut\u00e1rio. 17. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002.<\/p>\n CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>: coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ao C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.<\/p>\n DAFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 4. ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n HARADA, Kiyoshi. Direito tribut\u00e1rio e financeiro<\/strong>. 19. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<\/p>\n MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 31. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010.<\/p>\n MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de; PAULSEN, Leandro. Impostos federais, estaduais e municipais<\/strong>. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.<\/p>\n MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016.<\/p>\n SABBAG, Eduardo. Manual de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/strong>. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<\/p>\n VIEIRA, Marco Andr\u00e9 Ramos. Direito Tribut\u00e1rio definitivo<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.<\/p>\n [1]<\/a> Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) \u2013 Campus Frutal. Especialista em Direito Empresarial e Tribut\u00e1rio pelo Centro Universit\u00e1rio de Rio Preto \u2013 UNIRP. Especialista em Direito Administrativo e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera \u2013 UNIDERP. E-mail: henrico.br@gmail.com.<\/p>\n [2]<\/a> Advogado. Professor da Universidade do Estado de Minas Gerais \u2013 UEMG Unidade Frutal. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca \u2013 FDF. Especialista em Direito pela Universidade de Uberl\u00e2ndia. Mestre em Direito pela Universidade de Ribeir\u00e3o Preto – UNAERP. E-mail: marciomarano@hotmail.com.<\/p>\n [3]<\/a> Cf. CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>: coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ao C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 354.<\/p>\n [4]<\/a> MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de; PAULSEN, Leandro. Impostos federais, estaduais e municipais<\/strong>. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 294.<\/p>\n [5]<\/a> Cf. AMARO, Luciano. Direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>. 16. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 168.<\/p>\n [6]<\/a> PINTO, Victor Carvalho. Plano Diretor Brasileiro \u00e0 Luz do Direito Comparado. In<\/em> ALFONSIN, Bet\u00e2nia; FERNANDES, Ed\u00e9sio (Orgs.) et. al<\/em>. Direito Urban\u00edstico<\/strong>: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 328.<\/p>\n [7]<\/a> Cf. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 1007.<\/p>\n [8]<\/a> VIEIRA, Marco Andr\u00e9 Ramos. Direito Tribut\u00e1rio definitivo<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 532.<\/p>\n [9]<\/a> Cf. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/strong>. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 397.<\/p>\n [10]<\/a> MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional<\/strong>. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016, p. 1451.<\/p>\n [11]<\/a> Cf. DAFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 4. ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 31.<\/p>\n [12]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal.\u00a0 S\u00famula 668<\/strong>. Dispon\u00edvel em: <http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/jurisprudencia\/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1521>. Acesso em: 25 jun. 2018.<\/p>\n [13]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal.\u00a0 Plen\u00e1rio. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 602.347. Recorrente: Munic\u00edpio de Belo Horizonte. Recorrida: Maria Aparecida Pessoa de Paula. Relator: Ministro Edson Fachin. Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico do Supremo Tribunal Federal n. <\/strong>67<\/strong>. Bras\u00edlia-DF, 12 abr. 2016. Julgamento em: 04 nov. 2015. Dispon\u00edvel em: <http:\/\/stf.jus.br\/portal\/diarioJustica\/listarzDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&classe=RE&numero=602347>. Acesso em: 25 jun. 2018.<\/p>\n [14]<\/a> Cf. ALEXANDRE, Ricardo. Direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 742.<\/p>\n [15]<\/a> Cf. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tribut\u00e1rio<\/strong>. 17. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002, pp. 91-98.<\/p>\n [16]<\/a> AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Direito urban\u00edstico<\/strong>: legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica e estatuto da cidade. S\u00e3o Paulo: Bara\u00fana, 2012, p. 22.<\/p>\n [17]<\/a> Cf. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica. Perfil dos munic\u00edpios brasileiros<\/strong>: 2015. IBGE, Coordena\u00e7\u00e3o de Popula\u00e7\u00e3o e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2016, p. 18.<\/p>\n\n
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